JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/02/2021
Data de publicação
01/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/02/2021, p. 01/03/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DE OFÍCIO. ILEGALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC n. 485.393/SC, Quinta Turma, de minha autoria, DJe de 28/3/2019). III - A prisão preventiva, que exige sempre decisão concretamente motivada e se condiciona à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. IV - No que tange à hipótese de conversão da prisão em flagrante em preventiva, de ofício, pelo magistrado, cumpre consignar que antes se admitia a imposição de prisão cautelar, de ofício, sem a manifestação de qualquer interessado, ocorre que com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, buscando-se consolidar, em nosso ordenamento jurídico, o sistema acusatório, foi suprimida a atuação de ofício do juiz, mesmo em caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva, devendo haver prévio requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, haja vista a retirada da expressão "de ofício" tanto do art. 282, § 2º, como do art. 311, ambos do CPP, não sendo mais possível a referida conversão com fundamento no art. 310, inc. II, do mesmo diploma legal. Desse modo, não obstante a fundamentação utilizada pelo magistrado primevo na decisão objurgada, entendo que restou configurada flagrante ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva, de ofício, pelo magistrado sem a manifestação dos legitimados, consoante dicção do art. 311, do Código de Processo Penal, a teor do recente entendimento do Pretório Excelso, bem como em virtude dos recentes julgados deste sodalício. Precedentes. V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 624.668/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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