- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2010
- Data de publicação
- 11/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 27/04/2010, p. 11/05/2010
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF - FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS - SÚMULA 283/STF - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - ALEGADA INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA - NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ - CONTRIBUIÇÕES AO SESC, SENAC E SEBRAE - EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO - LEGALIDADE - TAXA SELIC - APLICABILIDADE. 1. Considera-se deficiente a fundamentação quando o recurso especial suscita tese a ser apreciada pelo STJ mas deixa de indicar precisamente o dispositivo legal supostamente violado (Súmula 284/STF). 2. Ausente a impugnação dos fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, o recurso especial não merece ser conhecido. 3. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 4. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da parte recorrente demanda o reexame de provas. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de reconhecer a legitimidade da cobrança das contribuições sociais do SESC, SENAC e SEBRAE para empresas prestadora de serviços. 6. Esta Corte tem entendido também que, sendo a contribuição ao SEBRAE mero adicional sobre as destinadas ao SESC/SENAC, devem recolher aquela contribuição todas as empresas que são contribuintes destas, mesmo em se tratando de cooperativas, sujeitas, a partir de 1999, ao recolhimento da contribuição destinada ao SESCOOP. 7. É assente o entendimento no sentido da aplicabilidade da Taxa SELIC sobre débitos e créditos tributários. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.137.924/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 11/5/2010.)
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