JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/05/2010
Data de publicação
11/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/05/2010, p. 11/05/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODO ANTERIOR À EC 08/77. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/80, ACRESCIDO PELA LEI N. 11.051, DE 2004. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. O acórdão do Tribunal de origem não possui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, uma vez que aquele se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe foram postas e submetidas. Ademais, não cabe alegação de violação do artigo 535 do CPC, quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese da recorrente. 2. Na espécie, apenas se verifica que o Tribunal de origem entendeu inaplicável a prescrição trintenária por se tratar de contribuições previdenciárias cujos fatos geradores ocorreram antes da vigência da Emenda Constitucional n. 8/77. Quanto à prévia oitiva da Fazenda Pública para decretação da prescrição intercorrente, a Corte regional seguiu o entendimento de que a ausência não geraria automaticamente a nulidade da sentença quando a exequente não suscita nenhuma causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. 3. A multa aplicada pelo Tribunal de origem com espeque no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não subsiste, haja vista que este Tribunal Superior sumulou entendimento no sentido de que embargos de declaração opostos com o intuito de prequestionamento não devem ser considerados procrastinatórios. Nesse sentido é a redação da Súmula 98 deste Tribunal, a qual determina que os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 2. O cerne da controvérsia do presente recurso cinge-se à nulidade da decretação de ofício da prescrição sem a ausência da prévia oitiva da Fazenda Pública, conforme previsto no artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, quando a exequente recorre da decisão que decretou a prescrição dos créditos tributários sem trazer causas suspensivas ou interruptivas. 3. Ainda que tenha sido reconhecida a prescrição sem a prévia intimação da Fazenda Pública, como ocorreu na hipótese dos autos, só se justificaria a anulação da sentença se a exequente demonstrasse efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado. Precedentes: REsp 1005209/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 8/4/2008, DJe 22/4/2008; e AgRg no REsp 1157760/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2010, DJe 4/3/2010. 4. Na espécie, conforme registrado pelo Tribunal de origem, a exequente, no recurso de apelação, não demonstrou a existência de causa suspensiva ou interruptiva de prescrição que impedisse a decretação dessa prejudicial. Portanto, rever esse entendimento, demanda análise fático-probatória dos autos, o que é defeso na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente provido para, tão somente, afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem. (REsp n. 1.157.788/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 11/5/2010.)
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