JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/08/2010
Data de publicação
01/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/08/2010, p. 01/09/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. ARQUIVAMENTO. BAIXO VALOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. APLICABILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS NÃO-ALEGADAS EM APELAÇÃO. PREJUÍZO E NULIDADE NÃO-CONFIGURADOS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 98/STJ. 1. Incide a Súmula 211/STJ caso a matéria federal tida por violada não tenha sido enfrentada no aresto recorrido, a despeito da oposição dos aclaratórios. 2. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC quando o decisório embargado está claro e suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia, ainda que não tenha adotado a tese defendida pela parte embargante. 3. É dado ao julgador decretar a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, sem que a exeqüente providencie o seu andamento, mesmo quando a ação houver sido suspensa em virtude do seu baixo valor, na forma do art. 20 da Lei n. 10.522/02. 4. Recurso representativo da controvérsia: REsp 1.102.554/MG, DJe 08/06/2009. 5. A finalidade da prévia oitiva prevista no art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80 é a de possibilitar à Fazenda a argüição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. Não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda pública, não há que se falar em nulidade, tampouco cerceamento de defesa, em homenagem aos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas. 6. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Inteligência da Súmula 98/STJ. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.157.175/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 1/9/2010.)
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