- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 27/04/2010, p. 13/12/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE). LEIS 10.486/2002 E 11.134/2005. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339 DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a impossibilidade da Lei 5.959/73 servir de base legal para aceitação da legitimidade passiva da UNIÃO e não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Sendo assim, ausente o prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Estando o acórdão recorrido embasado em fundamento exclusivamente constitucional, relativo à questão da limitação territorial da competência, revela-se imprópria a veiculação da matéria em Recurso Especial, em razão dos contornos definidos pela Carta Magna, no art. 105, III. 3. O comando legal insculpido no caput do art. 65 da Lei 10.486/2002 destina-se ao administrador público, ao qual compete a implementação e cumprimento da referida lei, não se constituindo norma de caráter programático estabelecedora de isonomia entre os militares do atual e do antigo Distrito Federal. 4. A Vantagem Pecuniária Especial - VPE é devida exclusivamente aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do atual Distrito Federal, não se estendendo aos antigos militares do Distrito Federal, diante da inexistência de norma jurídica expressa. 5. No caso, pleiteia-se o direito à VPE com respaldo na isonomia entre os militares do antigo e atual Distrito Federal, situação que atrai a incidência da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento da isonomia. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.121.981/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 13/12/2010.)
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