- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 14/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/02/2011, p. 14/02/2011
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR POLICIAL MILITAR. ANTIGO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO CRIADA PELO ART. 1º-A DA LEI N. 11.633/2008. EXTENSÃO PELO ART. 65, § 2º, DA LEI N. 10.486/2004. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. SÚMULA 339/STF. 1. O caso concreto versa sobre recurso especial interposto para reformar acórdão que permitiu a extensão - por isonomia - da Gratificação de Condição Especial de Função, fixada pelo art. 1º-A, da Lei n. 11.633/2008, com base em interpretação do art. 65, § 2º, da Lei n. 10.486/2004. 2. A Lei n. 10.486/2004 somente estende vantagens que nela estão expressamente estatuídas. Para que fosse possível viabilizar a pretensão recursal, seria necessário realizar uma interpretação extensiva, fundada na isonomia de tratamento entre os servidores militares do atual Distrito Federal e do antigo. 3. É de ser aplicada a Súmula 339/STF, por analogia: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Precedente específico: REsp 1.189.703/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.8.2010. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.199.332/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 14/2/2011.)
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