- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2010
- Data de publicação
- 26/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17/08/2010, p. 26/08/2010
ADMINISTRATIVO - MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL - ARTIGO 65 DA LEI Nº 10.486/02 - VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - LEI Nº 11.134/05 - EXTENSÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 339/STF. I - O legislador, quando quis estender determinada vantagem aos militares do antigo Distrito Federal o fez expressamente, não sendo o caso de lacuna legislativa, mas silêncio eloquente da norma. II - O exame da legislação em cotejo revela que o acolhimento da pretensão recursal dependeria de interpretação extensiva da norma, resultando na concessão de uma vantagem por via judicial a um grupo de servidores não contemplados pelo legislador, o que contraria o conteúdo da Súmula 339/STF, segundo a qual: não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. III - Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.189.703/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 26/8/2010.)
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