- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2010
- Data de publicação
- 21/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/04/2010, p. 21/05/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZOS. PRESCRIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. DECRETO N. 20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. TEMA QUE JÁ FOI OBJETO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. Esta Corte entende que aplica-se o prazo prescricional quinquenal para cobrança de multa administrativa, nos termos dos art. 1º do Decreto-lei 20.910/32. O tema foi objeto do recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.105.442-RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 9.12.2009. 2. Muito embora relevantes as argumentações da agravante no sentido de que o despacho que ordena a citação em ação de execução fiscal interrompe a prescrição do crédito não-tributário (art. 8º, §2º, da LEF) - diferentemente do crédito tributário - e de que não foi intimada para apresentar resposta ao agravo de instrumento na origem (art.527, inciso VI, do CPC), a sua petição inicial da execução fiscal data de 24.10.2003 e as inscrições em dívida ativa datam do ano de 1994. Sendo assim, irrelevante a sua argumentação de que não foi intimada para apresentar resposta ao agravo posto que, ainda que acolhida a sua tese, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos já teria fulminado o crédito, na pior das hipóteses, no ano de 1999. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.106.867/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 21/5/2010.)
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