JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/04/2010
Data de publicação
14/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 27/04/2010, p. 14/05/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DA LEI Nº 10.833/03. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO Nº 211 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. IMPROVIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." (Súmula do STJ, Enunciado nº 211). 2. A questão de natureza exclusivamente constitucional ou que reclame necessariamente exame de matéria constitucional - a inconstitucionalidade de leis ordinárias (Leis nºs 9.732/98 e 9.718/98) para regulamentar as limitações constitucionais ao poder de tributar (artigo 146, inciso II, da Constituição Federal) e também para disciplinar a respeito da imunidade prevista no artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal - é estranha ao âmbito de cabimento do recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.172.499/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 14/5/2010.)
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