- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 05/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/08/2011, p. 05/08/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. LEIS 10.637/02 E 10.833/03. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A MATÉRIA COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2. Tendo o Tribunal a quo decidido pela constitucionalidade das Leis 10.637/02 e 10.833/03, revela-se inadequada a revisão de tal posicionamento em sede de recurso especial, meio processual reservado à uniformização de interpretação da lei infraconstitucional. Precedentes: AgRg no Ag 1.366.902/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 26/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 1.239.175/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22/02/2011. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no AgRg no REsp n. 1.134.400/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 5/8/2011.)
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