- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2010
- Data de publicação
- 10/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/04/2010, p. 10/05/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E REPETIÇÃO, COM PEQUENOS ACRÉSCIMOS, DO ARRAZOADO EXPENDIDO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ CORRETAMENTE APLICADA PELA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. "Se a agravante se limita a repetir, ipsis literis, as razões do especial, sem demonstrar qualquer peculiaridade que diferenciasse a hipótese em exame das demais situações que levaram à aplicação dos verbetes citados pelo magistrado a quo quando da inadmissão do recurso especial, é incidente a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça [...]." (AgRg no Ag 1005201/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 24/09/2008) 2. Ademais, incabível qualquer discussão a respeito de multa cominatória em ação de exibição de documentos pela incidência da Súmula 372 desta Corte. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.139.882/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 10/5/2010.)
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