JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/02/2012
Data de publicação
17/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/02/2012, p. 17/02/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE REVELAM INÁBEIS PARA MODIFICAR O FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. ARGUMENTAÇÃO INFUNDADA. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. É dever do agravante, nas razões do agravo, cuja finalidade precípua é buscar a análise do recurso especial interposto e não admitido pelo tribunal de origem, elaborar argumentação impugnativa aos fundamentos adotados pela instância a quo para a denegação do apelo nobre, consoante dicção do art. 544, § 4º, I, do CPC. 2. No caso, o agravante, na petição do agravo, não formulou arrazoado jurídico imprescindível a fim de infirmar a fundamentação adotada na decisão denegatória do recurso especial, motivo pelo qual não se conheceu do recurso, incidindo, na espécie, o entendimento do enunciado sumular n. 182/STJ. 3. Nesta feita, o agravante não apresenta argumentação convincente quanto à suposta impugnação aos fundamentos adotados pelo tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, motivo pelo qual a decisão agravada há ser mantida ipsis litteris 4. Agravo regimental não provido com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 57.326/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 17/2/2012.)
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