- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 12/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/10/2020, p. 12/11/2020
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CABÍVEL O SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. GRAVE AMEAÇA E USO DE ARMA DE FOGO. SUPOSTO TRAUMA CAUSADO À VÍTIMA. AÇÕES PENAIS EM CURSO E CONDENAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULAS N. 440/STJ, 718/STF E 719/STF. ADEQUAÇÃO AO ART. 33, §§ 2.º E 3.º, C.C. O ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Fixada a pena-base no mínimo legal, dada a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, considerada a primariedade e a inexistência de fundamentação concreta para a fixação do regime diverso do legal, não é possível infligir regime prisional mais gravoso. Precedentes. Entendimento sedimentado nos Verbetes Sumulares n. 440/STJ, 718/STF e 719/STF. 2. Se não há o reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas, é ilegítimo agravar o regime de cumprimento da pena sem motivação idônea, como observo que ocorreu no caso, na medida em que as instâncias ordinárias fundamentaram a aplicação do regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do crime de roubo e no fato de ter sido praticado com grave ameaça e emprego de arma de fogo, elementos que já são inerentes ao delito. 3. A mera alegação, de forma genérica, de que o crime de roubo realizado por meio de artefato bélico potencializa o temor próprio do delito, impondo à vítima um trauma de difícil ou de impossível reparação, sem o apontamento de consequências nefastas concretas sofridas pelo ofendido, igualmente não merece ser considerada válida para a imposição de modo carcerário mais gravoso. 4. Da mesma forma que as condenações penais em curso ou sem trânsito em julgado não podem ser valoradas negativamente para fim de exasperar a pena-base, conforme entendimento exarado na Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, igualmente não podem ser consideradas para agravar o regime prisional inicial, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade. 5. Ordem de habeas corpus concedida para, ratificando a liminar deferida, modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. (HC n. 548.143/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
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