- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/09/2010, p. 13/12/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ART. 33, §§ 2º e 3º DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 718 E 719 DA SUPREMA CORTE. SÚMULA 440/STJ. PENA-BASE FIRMADA NO MÍNIMO LEGAL. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal estabelece que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) anos poderá iniciar o cumprimento da reprimenda no regime semiaberto, observando-se os critérios do aludido diploma legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o acusado primário e detentor de bons antecedentes não se justifica a fixação do sistema carcerário mais gravoso. 3. Cumpre destacar que, recentemente, este Tribunal Superior sumulou o aludido entendimento no Verbete 440: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." 4. A Suprema Corte, nos verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade genérica do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado. 5. In casu, o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime mais gravoso, o qual foi firmado com base na reprovabilidade abstrata do tipo penal perpetrado. 6. Ordem parcialmente concedida para estabelecer o regime inicial semiaberto. (HC n. 163.937/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 13/12/2010.)
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