JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/04/2010
Data de publicação
07/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/04/2010, p. 07/05/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - PRECLUSÃO LÓGICA - PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO - ART. 135, III, DO CTN - INAPLICABILIDADE. 1. Esta Corte entende pelo não cabimento da interposição de recurso especial contra acórdão que negou provimento à remessa necessária, quando a ausência de interposição de apelo voluntário evidencia a conformação da parte em relação à sentença que lhe foi desfavorável, ante a preclusão lógica. 2. Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são responsáveis, segundo o art. 135 do CTN, apenas pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias, não sendo aplicável, portanto, no caso de cobrança de multa por infração à CLT. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.261.985/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 7/5/2010.)
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