- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2010
- Data de publicação
- 05/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/04/2010, p. 05/05/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que o recorrente alega que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios é ínfimo, o que implicaria, em tese, violação do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Tratam os autos de ação anulatória de débito fiscal julgada procedente em primeira instância, o que ensejou a fixação da verba honorária a cargo da Fazenda Estadual em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em sede de apelação e reexame necessário, o órgão julgador a quo reformou a sentença para julgar improcedente a ação, o que implicou na condenação dos autores em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de honorários advocatícios, considerando-se o grau de complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos procuradores. O julgado foi objeto de embargos de declaração na Corte de origem tendo sido consignado neste novo acórdão tratar-se de causa singela diante da pacificação do tema pela jurisprudência. 3. A definição do que se entende por remuneração ínfima não está atada, necessariamente, ao valor da causa. Deve ser aferida a expressão econômica do quantum arbitrado a título de honorários em cada caso, não sendo este ínfimo ou irrisório tão somente por representar reduzido percentual do valor dado inicialmente à causa. Precedentes: AgRg no REsp 1.078.374/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; AgRg no REsp 1.018.388/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 26.5.2008. 4. Este Tribunal possui jurisprudência uníssona pela impossibilidade de revisar o quantum estabelecido em verba honorária, uma vez a análise dos parâmetros estabelecidos nos arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC depende do reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado, de acordo com o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Excepcionalmente admite-se a aludida revisão quando o valor for irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.147.654/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 5/5/2010.)
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