- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 24/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/04/2011, p. 24/05/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. REVISÃO DE VALOR QUE SE MOSTRA IRRISÓRIO. 1. Caso em que o Juízo singular extinguiu a execução fiscal, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois o pagamento do débito tributário se deu antes do ajuizamento da execução fiscal. O Tribunal regional majorou a verba honorária para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Este Tribunal Superior possui jurisprudência uníssona pela impossibilidade de revisar o quantum estabelecido em verba honorária, uma vez a análise dos parâmetros estabelecidos nos arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC depende do reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado, de acordo com o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Excepcionalmente admite-se a aludida revisão quando o valor for irrisório ou exorbitante. 3. Em que pese a definição do que se entende por remuneração ínfima não seja atada, necessariamente, ao valor da causa, in casu, é de se reconhecer como irrisória a verba advocatícia, pois o débito cancelado superava a quantia de oitenta e dois milhões de reais. 4. Agravo regimental provido para fixar os honorários advocatícios em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). (AgRg no REsp n. 1.212.783/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 24/5/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.