- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 27/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/05/2011, p. 27/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que o recorrente alega que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios é ínfimo, o que implicaria, em tese, violação do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Na espécie, o Tribunal local deu provimento ao agravo de instrumento para afastar os agravantes do pólo passivo da execução fiscal ao entendimento de que o redirecionamento contra os sócios somente é autorizado quando constatada conduta fraudulenta. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais). 3. A definição do que se entende por remuneração ínfima não está atada, necessariamente, ao valor da causa. Deve ser aferida a expressão econômica do quantum arbitrado a título de honorários em cada caso, não sendo este ínfimo ou irrisório tão somente por representar reduzido percentual do valor dado inicialmente à causa. Precedentes: AgRg no REsp 1.078.374/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; AgRg no REsp 1.018.388/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 26.5.2008. 4. Este Tribunal possui jurisprudência uníssona pela impossibilidade de revisar o quantum estabelecido em verba honorária, uma vez a análise dos parâmetros estabelecidos nos arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC depende do reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado, de acordo com o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Excepcionalmente admite-se a aludida revisão quando o valor for irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.384.928/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 27/5/2011.)
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