JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
28/04/2010
Data de publicação
07/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 28/04/2010, p. 07/05/2010

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PARCELA DE ESTÍMULO À PESQUISA AGROPECUÁRIA - PEPA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. MATÉRIA PACÍFICA NO STJ. ERRO DE FATO. OFENSA LITERAL AO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. NÃO-OCORRÊNCIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. "A expressão 'erro de fato' tem significado técnico-processual, que consta do § 1º do artigo 485: 'Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido'. Assim, o erro que pode ser corrigido na ação rescisória é o de percepção do julgador, não o proveniente da interpretação das provas" (Bernardo Pimental Souza, Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 753). 2. O acórdão rescindendo, ao reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito, não incorreu em erro de fato, vício de extrema gravidade, quanto à situação funcional dos servidores estaduais inativos. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos em que servidores públicos inativos do Estado do Rio Grande do Sul buscam a percepção da Parcela de Estímulo à Pesquisa Agropecuária ? PEPA, vantagem instituída em favor dos ativos pela Lei Estadual 9.963/93, a prescrição atinge o próprio fundo de direito. 4. Pedido julgado improcedente. (AR n. 3.741/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 7/5/2010.)
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