- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/11/2010
- Data de publicação
- 10/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, j. 24/11/2010, p. 10/12/2010
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. I - Rescinde-se julgado quando verificado erro de fato traduzido, na espécie, em considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, qual seja, a percepção de complementação de aposentadoria pela autora, paga pela Imprensa Oficial do Estado de São Paulo e reconhecida na origem. II - O fundo do direito não foi alcançado pela prescrição, pois a autora já fazia jus à percepção da complementação da aposentadoria, paga pela Imprensa Oficial do Estado de São Paulo. Houve erro de percepção no julgamento da decisão rescindenda. III - Incidência do enunciado da Súmula 85/STJ na hipótese: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." IV - Ação rescisória procedente. (AR n. 4.215/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 10/12/2010.)
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