JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/04/2010
Data de publicação
07/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 28/04/2010, p. 07/05/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO - APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO - RETROAÇÃO DE LEI POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ - MATÉRIA CONSOLIDADA EM RECURSO REPETITIVO, ART. 543-C DO CPC (RESP N. 1.137.738/SP). 1. "A Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios." (REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9.12.2009, DJe 1º.2.2010, como "repetitivo", art. 543-C do CPC.) 2. Incidência da Súmula 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 720.124/PE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 7/5/2010.)
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