JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/05/2012
Data de publicação
14/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23/05/2012, p. 14/06/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELAS LEIS 9.032/1995 E 9.129/1995. LEI VIGENTE AO TEMPO DO ENCONTRO DE CONTAS. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.164.452/MG, NA FORMA DO ART. 543-C DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que rejeitou Embargos de Divergência com base na aplicação da Súmula 168/STJ, ao fundamento de que o acórdão paradigma encontra-se superado pelo entendimento que veio a ser adotado no julgamento do RESP 1.164.452/MG, na forma do art. 543-C do CPC. 2. A agravante afirma que a matéria decidida no recurso repetitivo tratava da aplicação do art. 170-A do CTN às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor, tema diverso do enfrentado na presente demanda, e que há julgamentos posteriores ao do realizado no RESP 1.164.452/MG que continuam afirmando que a legislação que disciplina a compensação é aquela vigente ao tempo da propositura da ação, ou seja, orientação oposta à dada neste último. 3. Efetivamente, o recurso repetitivo julgou a questão afirmada pela agravante, ao passo que este enfrenta a aplicação das limitações impostas pelas Leis 9.032/1995 e 9.129/1995 às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. 4. Entretanto, o entendimento adotado no julgamento do RESP 1.164.452/MG pode ser utilizado na hipótese dos autos, pois apenas a legislação é diferente; a questão de mérito - legislação que disciplina o instituto jurídico da compensação - é a mesma. 5. Conforme decidido no recurso repetitivo, a impossibilidade de incidência da legislação superveniente versa sobre tema exclusivamente processual, isto é, decorrente da ausência de valoração, nas instâncias jurisdicionais, da legislação superveniente. 6. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 1994 e visava à declaração da existência de crédito em favor da pessoa jurídica, bem como do consequente direito de utilizá-lo para compensação. 7. No curso da lide, entraram em vigor as Leis 9.032/1995 e 9.129/1995, que foram valoradas pela autoridade judicial, com base no art. 462 do CPC. 8. Dessa forma, tem-se o seguinte: a) se a compensação já tivesse sido realizada em 1994, a discussão judicial efetivamente não poderia considerar o regime instituído pelas Leis 9.032/1995 e 9.129/1995, sob pena de agressão ao princípio da irretroatividade das leis; b) como a compensação não foi feita, pois dependente do necessário reconhecimento da existência de créditos a serem utilizados no encontro de contas, ela submeteu-se às seguintes situações: b.1) se as Leis 9.032/1995 e 9.129/1995 não tivessem sido analisadas, a compensação seria definida, por questões processuais, na forma da legislação vigente ao ajuizamento da ação; b.2) se as Leis 9.032/1995 e 9.129/1995 tivessem sido examinadas - hipótese dos autos -, a compensação seria definida na forma da legislação vigente à data de sua efetivação (aplicação do princípio tempus regit actum), conforme decidido no Recurso Especial 1.164.452/MG (art. 543-C do CPC). 9. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.213.142/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de 14/6/2012.)
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