JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/10/2020
Data de publicação
03/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/10/2020, p. 03/11/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. OPERAÇÃO CANGALHA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE VIABILIDADE PARA CONSTATAÇÃO DE EVENTUAL SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. 1. Havendo similitude fático-processual, é de rigor a extensão dos efeitos de liberdade provisória concedida a um corréu aos demais, conforme expresso no art. 580 do Código de Processo Penal. 2. No caso, observa-se que, para se alcançar a conclusão no sentido de haver excesso de prazo para a formação da culpa do paciente, a Sexta Turma desta Corte não se limitou a considerar a data da sua prisão. Pelo contrário, foram apreciados diversos aspectos, notadamente "os seguintes dados: a) paciente preso na data de 26/4/2018 e citado no dia 23/7/2018; b) denúncia oferecida em 16/6/2018 e recebida em 9/7/2018; e c) decisão, prolatada no dia 5/4/2020, suspendendo o feito em relação aos corréus citados por edital e designando audiência de instrução e julgamento para 25/8/2020, que, por sua vez, teve a realização suspensa no dia 30/7/2020, conforme consulta ao andamento processual realizada pelo sítio eletrônico da Corte a quo". Além disso, foram analisados, ainda, os argumentos apresentados nos pareceres exarados pelo Ministério Público estadual e pelo Parquet Federal, os quais foram favoráveis à pretensão defensiva, destacando-se que o paciente já havia apresentado resposta à acusação desde 20/10/2018. 3. Assim, conclui-se não ser possível aferir, no âmbito estrito deste requerimento, todos os elementos considerados quando do julgamento em relação ao qual se busca a extensão de efeitos, uma vez que seria necessária a análise de dados que extrapolariam aqueles constantes dos presentes autos e que, portanto, a ele serviram como supedâneo. 4. De mais a mais, observa-se ter sido expressamente consignada a determinação para que, "desde já, proceda o Juízo de primeiro grau à reavaliação da situação dos demais corréus que se encontrem presos, considerando o teor do presente acórdão". Assim, faz-se necessário, nos termos do que decidido pela Sexta Turma desta Corte, que o Juízo de primeiro grau promova tal análise, na qual deverá ser realizada a ponderação entre os vetores interpretativos fixados no referido acórdão e as peculiaridades fáticas de cada um dos corréus presos preventivamente, para que, somente então, seja cabível, se for a hipótese, buscar o seu implemento pelo Tribunal de origem ou por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no PExt no HC n. 586.161/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020.)
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