- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 10/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/02/2021, p. 10/02/2021
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PROLAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PERDA DE OBJETO. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS DE LIMINAR DEFERIDA NESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM O CORRÉU BENEFICIADO. 1. Ante a superveniência da prolação do édito condenatório, constata-se ter ocorrido a perda de objeto da pretensão atinente ao reconhecimento de excesso de prazo para a formação da culpa. 2. Em relação aos demais pleitos veiculados na petição inicial, observa-se haver viabilidade para conhecimento somente daquele referente à possível existência de similitude fática com o corréu beneficiado com a concessão de medida liminar no âmbito do HC n. 621.226/SP. Isso, porque a tese de carência de fundamentação idônea não foi objeto de apreciação pela Corte estadual no acórdão impugnado. Dessa forma, considerando que a irresignação da defesa, nesse ponto, nem sequer foi apreciada pelo órgão colegiado do Tribunal estadual, fica obstada a análise das alegações por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Havendo similitude fático-processual, é de rigor a extensão dos efeitos de liberdade provisória concedida a um corréu aos demais, conforme expresso no art. 580 do Código de Processo Penal. 4. Nesse ponto, verifica-se que não merece prosperar o pedido de extensão de efeitos da decisão que concedeu a medida liminar ao corréu. Isso, porque, conforme destacado no decreto prisional, no que tange ao paciente, "verifica-se dos autos que o autuado é reincidente e está cumprindo pena em regime aberto [...], já tendo sido definitivamente condenado pelos crime de tráfico de drogas e roubo". Soma-se a isso o fato de que, no édito condenatório prolatado em desfavor dos agentes, apenas o corréu foi beneficiado com a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no máximo legal, o que acarretou a fixação do regime prisional aberto e a substituição da sua pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, benefício esse que não foi estendido ao ora paciente pelo Juízo sentenciante. Portanto, não se fazem presentes os requisitos legais previstos no art. 580 do Código de Processo Penal. 5. Writ parcialmente conhecido e, nesse ponto, ordem denegada. (HC n. 622.858/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021.)
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