JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
28/04/2010
Data de publicação
08/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 28/04/2010, p. 08/09/2010

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PESCA COM PETRECHOS PROIBIDOS. ART. 34, INCISO II, DA LEI 9.605/98. LAGOA SITUADA NO ENTORNO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO AO MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. A competência da Justiça Federal, expressa no art. 109, IV, da Carta Magna, restringe-se às hipóteses em que os crimes ambientais são perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas. 2. Delito em tese cometido no entorno da Estação Ecológica do Taim, unidade de conservação federal, criada pelo Decreto nº 92.963/86. 3. Logo, sendo a área vizinha a outra submetida a regime especial (bem da União), compete à Justiça Federal processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, inciso IV, da Carta Magna. 4. Considerando-se a inexistência de lesão ao meio ambiente (fauna aquática), tendo em vista que não foi apreendido com o acusado nenhum pescado, deve ser reconhecida a atipicidade material da conduta. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Rio Grande - RS, concedendo-se, de ofício, ordem de habeas corpus para trancar a ação penal. (CC n. 100.852/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 8/9/2010.)
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