- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/05/2010, p. 28/06/2010
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 155, §4º, INCISO I, C/C ART. 61, INCISOS I E II, ALÍNEA "E", AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. I - No caso de furto, para efeito da aplicação do princípio da insignificância, é imprescindível a distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. Este, ex vi legis, implica eventualmente, em furto privilegiado; aquele, na atipia conglobante (dada a mínima gravidade). II - A interpretação deve considerar o bem jurídico tutelado e o tipo de injusto. III - In casu, o valor do prejuízo causado pela conduta do recorrido evidencia não ser o caso de reconhecer-se a irrelevância penal da conduta. Recurso especial provido. (REsp n. 1.055.619/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 28/6/2010.)
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