- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2010
- Data de publicação
- 24/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 29/04/2010, p. 24/05/2010
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NEGATIVA. REGIME. IMPOSIÇÃO DO MODO MAIS BRANDO. PRISÃO DOMICILIAR. QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL IMPETRADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NESSES PONTOS. 1. Inviável a apreciação, por esta Superior Corte de Justiça, das questões relativas à possibilidade de fixação da pena-base em seu mínimo, da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, da imposição do regime aberto ou da prisão domiciliar para o seu cumprimento, sob pena de incidir-se na vedada supressão de instância, pois as matérias não foram analisadas pelo Tribunal de origem. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO. PRETENDIDA FIXAÇÃO DO MODO MAIS BRANDO. ALEGAÇÃO FEITA ATRAVÉS DE WRIT PERANTE A CORTE ORIGINÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. SUSTENTADA INADEQUAÇÃO DA VIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Não há óbice ao manejo do remédio constitucional quando se trata de matéria exclusivamente de direito, quando não há a necessidade do exame aprofundado de provas e quando houver a possibilidade de lesão a direito de ir e vir do paciente, como é o caso em análise, em que se discute a possibilidade de fixação do regime prisional mais brando para o início do cumprimento da pena. 2. A previsão de existência de recurso específico não impede o conhecimento de habeas corpus. 3. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida para determinar que o Tribunal impetrado analise o mérito do habeas corpus originariamente aforado em favor do paciente. (HC n. 135.601/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 29/4/2010, DJe de 24/5/2010.)
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