- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2010
- Data de publicação
- 07/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/05/2010, p. 07/06/2010
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ADVOGADO. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. SALA DE ESTADO MAIOR OU PRISÃO DOMICILIAR. PRETENDIDA COLOCAÇÃO OU CONCESSÃO. EXECUÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. ALMEJADA IMPOSIÇÃO DO MODO SEMIABERTO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. 1. Inviável a análise, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, do almejado recolhimento do paciente até o trânsito em julgado da condenação, em Sala de Estado Maior ou, na sua falta, em prisão domiciliar, dada a sua condição de advogado, uma vez que, além de não comprovada a ausência de observância da prerrogativa, a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de incidir-se na vedada supressão de instância. 2. Além de o modo inicial mais gravoso de cumprimento de pena estar fundado na ausência de preenchimento, pelo condenado, dos requisitos subjetivos exigidos para a concessão de regime prisional intermediário, a questão relativa à almejada fixação do modo semiaberto também não foi analisada pelo Tribunal de Justiça Estadual, o que impede a apreciação da matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de imprópria supressão de instância. PENA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRETENDIDA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Inviável proceder-se a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, quando não preenchidos os requisitos subjetivos para a permuta, dada a existência de outras ações penais em desfavor do paciente por delitos idênticos, o que demonstra que a prática criminosa era rotineira, evidenciando que a conversão da sanção reclusiva por penas alternativas não se mostrará suficiente para a prevenção e repressão do delito denunciado. 2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 134.529/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 7/6/2010.)
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