JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2010
Data de publicação
03/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/04/2010, p. 03/05/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS E PERSONALIDADE VOLTADA À PRÁTICA DE DELITOS. DIVERSAS ANOTAÇÕES PENAIS. ALEGADA INEXISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA CONTRAINDICAR A AFIRMAÇÃO JUDICIAL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. DESFAVORABILIDADE. REPRIMENDA MOTIVADA NESSE PONTO. CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO EM PARTE. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. Inviável infirmar a conclusão de existência de maus antecedentes, especialmente porquanto apontados diversos outros envolvimentos do paciente em delitos contra o patrimônio, bem como demonstrada a sua personalidade voltada para a prática de ilícitos, assim comprovada diante do extenso rol de crimes anotados em sua folha penal, indicativos de que seu envolvimento com o ilícito não é esporádico, quando a documentação colacionada aos autos é insuficiente para contraindicar as afirmações feitas pelas instâncias ordinárias. 2. Havendo suficiente fundamentação quanto às consequências do delito para as vítimas, que sofreram diversos prejuízos e transtornos em razão dos crimes praticados pelo acusado, não há que se falar em ilegalidade da sentença na parte em que aumentou a pena-base em razão da desfavorabilidade dessa circunstância judicial, nem do aresto que a manteve nesse ponto. 3. Não tendo o juiz sentenciante demonstrado, de forma concreta, as razões pelas quais considerou desfavorável ao paciente a circunstância judicial da conduta social, de rigor a redução da pena-base do paciente nesse aspecto. APLICAÇÃO DA REPRIMENDA. SEGUNDA ETAPA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. Verificado que a questão relativa ao almejado reconhecimento da confissão espontânea - com a consequente redução da pena do paciente - não foi analisada pelo Tribunal de origem, inviável a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância. CONCURSO DE CRIMES. QUATRO ESTELIONATOS. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DA REPRIMENDA EM 2/3 (DOIS TERÇOS). DESPROPORCIONALIDADE. NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS. CRITÉRIO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO DE OFÍCIO. PENA REDUZIDA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o critério de aumento da pena pela continuidade delitiva se faz em razão do número de infrações praticadas. 2. Verificado que o acusado praticou 4 (quatro) delitos de estelionato, deve a ordem ser concedida, de ofício, para reduzir o quantum do aumento procedido por força da continuidade delitiva para 1/4 (um quarto). Precedentes. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida a ordem tão somente a fim de reduzir a pena-base do paciente e, de ofício, conceder o writ para fixar o quantum de 1/4 (um quarto) para o aumento procedido em razão da continuidade delitiva, ficando a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão objurgado. (HC n. 130.080/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/4/2010, DJe de 3/5/2010.)
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