- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2010
- Data de publicação
- 24/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 29/04/2010, p. 24/05/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO FLAGRANTE, EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDO DURANTE A MADRUGADA. TESE CARENTE DE ARGÚCIA, SOB PENA DE FRUSTRAR O DEVER DO ESTADO DE REPRIMIR E SUSTAR A PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS, INDEPENDENTEMENTE DO HORÁRIO QUE OCORRAM. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANUIR COM UMA ILÓGICA E IRRACIONAL PROTEÇÃO À PRÁTICA DE DELITOS OCORRIDOS FORA DO HORÁRIO FORENSE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. QUESTÃO SUPERADA. APELO EM LIBERDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI N.º 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO PLEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Constatando-se que já foi proferida a sentença condenatória, resta superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, não cabendo mais conhecer do writ quanto a este tocante. 2. Tendo o Paciente sido flagrado durante a madrugada, descabida é a alegação de que o cumprimento do mandado de busca e apreensão no local do crime só poderia ter ocorrido durante o dia, sob pena de frustração do dever do Estado de reprimir e sustar a prática de atividades criminosas. O acolhimento de tal tese levaria a uma ilógica e irracional proteção à prática de delitos ocorridos fora do horário forense. 3. Não se descura que o Plenário Virtual da Corte Suprema reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada no Recurso Extraordinário n.º 601.384/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - no qual se discute a validade da cláusula proibitiva de liberdade provisória aos acusados do crime de tráfico de drogas, prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006. 4. Entretanto, a matéria em análise no referido Recurso Extraordinário ainda não teve o mérito debatido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, prevalecendo, na jurisprudência dos Tribunais Pátrios, o entendimento de que a vedação expressa do benefício da liberdade provisória aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXVI, da Constituição Federal, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. 5. Não se reconhece a possibilidade de apelar em liberdade a réu que não pode ser beneficiado com o direito à liberdade provisória, em razão do entendimento "de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJ de 28/08/08.) 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 142.165/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 29/4/2010, DJe de 24/5/2010.)
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