JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/05/2010
Data de publicação
31/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/05/2010, p. 31/05/2010

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. COMUNICAÇÃO TARDIA. JUNTADA POSTERIOR DO INTERROGATÓRIO POLICIAL. MERAS IRREGULARIDADES. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. PROIBIÇÃO DECORRENTE DE TEXTO LEGAL E DE NORMA CONSTITUCIONAL. I - Na linha de precedentes desta Corte, não há que se falar em vício formal na lavratura do auto de prisão em flagrante se sua comunicação, mesmo tendo ocorrido a destempo da regra prevista no art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal, foi realizada em lapso temporal que está dentro dos limites da razoabilidade (precedentes). Do mesmo modo, trata-se de mera irregularidade a juntada posterior do interrogatório do réu ao auto de prisão. II - Assim, tanto o atraso na comunicação da prisão ao juiz, quanto a juntada posterior do interrogatório do réu aos autos da prisão constituem-se em meras irregularidades, que não têm o condão de ensejar o relaxamento da segregação cautelar. Ademais, não logrou a defesa demonstrar qual o prejuízo concreto gerado para o paciente capaz de macular o referido auto de prisão. III - A proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06, que é, por si, fundamento suficiente por se tratar de norma especial especificamente em relação ao parágrafo único, do art. 310, do CPP. IV - Além do mais, o art. 5º, XLIII, da Carta Magna, proibindo a concessão de fiança, evidencia que a liberdade provisória pretendida não pode ser concedida. V - Precedentes do c. Pretório Excelso (AgReg no HC 85711-6/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 86118-1/DF, 1ª Turma, Rel. Ministro Cezar Peluso; HC 83468-0/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; HC 82695-4/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Carlos Velloso). VI - "De outro lado, é certo que a L. 11.464/07 - em vigor desde 29.03.07 - deu nova redação ao art. 2º, II, da L. 8.072/90, para excluir do dispositivo a expressão ?e liberdade provisória?. Ocorre que ? sem prejuízo, em outra oportunidade, do exame mais detido que a questão requer -, essa alteração legal não resulta, necessariamente, na virada da jurisprudência predominante do Tribunal, firme em que da ?proibição da liberdade provisória nos processos por crimes hediondos (...) não se subtrai a hipótese de não ocorrência no caso dos motivos autorizadores da prisão preventiva? (v.g., HC 83.468, 1ª T., 11.9.03, Pertence, DJ 27.2.04; 82.695, 2ª T., 13.5.03, Velloso, DJ 6.6.03; 79.386, 2ª T., 5.10.99, Marco Aurélio, DJ 4.8.00; 78.086, 1ª T., 11.12.98, Pertence, DJ 9.4.99). Nos precedentes, com efeito, há ressalva expressa no sentido de que a proibição de liberdade provisória decorre da própria ?inafiançabilidade imposta pela Constituição? (CF, art. 5º, XLIII)." (STF - HC 91550/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 06/06/2007). VII - Ademais, em decisão recente publicada no Informativo de Jurisprudência nº. 508, o c. Pretório Excelso assim se manifestou sobre o tema: 'A Turma indeferiu habeas corpus em que pleiteada a soltura da paciente, presa em flagrante desde novembro de 2006, por suposta infringência dos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006. A defesa aduzia que a paciente teria direito à liberdade provisória, bem como sustentava a inocorrência dos requisitos para a prisão cautelar e a configuração de excesso de prazo nessa custódia. Afirmou-se que esta Corte tem adotado orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão da liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de drogas, o que, por si só, seria fundamento para denegar-se esse benefício. Enfatizou-se que a aludida Lei 11.343/2006 cuida de norma especial em relação àquela contida no art. 310, parágrafo único, do CPP, em consonância com o disposto no art. 5º, XLIII, da CF. Desse modo, a redação conferida ao art. 2º, II, da Lei 8.072/90, pela Lei 11.464/2007, não prepondera sobre o disposto no art. 44 da citada Lei 11.343/2006, eis que esta se refere explicitamente à proibição da concessão de liberdade provisória em se tratando de delito de tráfico ilícito de substância entorpecente. Asseverou-se, ainda, que, de acordo com esse mesmo art. 5º, XLIII, da CF, são inafiançáveis os crimes hediondos e equiparados, sendo que o art. 2º, II, da Lei 8.072/90 apenas atendeu ao comando constitucional' (HC 92495/PE. Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 27/05/2008). Ordem denegada. (HC n. 149.875/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 31/5/2010.)
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