- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2010
- Data de publicação
- 24/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 29/04/2010, p. 24/05/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO PRETÓRIO EXCELSO. SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES. LEGITIMIDADE ATIVA. PROPOSITURA DE AÇÃO PARA DEFESA DOS DIREITOS DOS FILIADOS. AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que, enquanto não transitada em julgado a decisão, pode, sim, o magistrado mudar seu posicionamento, ante a modificação do entendimento do tribunal acerca da matéria deduzida em juízo, na medida em que tal ocorrência seja capaz de alterar o direito da parte. 2. Os fundamentos contidos nas razões do agravo regimental interposto são suficientes para afastar a incidência da Súmula n.º 283 do Excelso Pretório. 3. Os sindicatos e as associações de classe, na qualidade de substitutos processuais, estão legitimados para ajuizar ações visando à defesa dos direitos de seus filiados, independentemente de autorização, o que autoriza o filiado ou associado a ajuizar individualmente a execução, não havendo ofensa aos limites da coisa julgada. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.191.457/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 29/4/2010, DJe de 24/5/2010.)
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