JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/09/2010
Data de publicação
01/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/09/2010, p. 01/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA NÃO PROMOVIDAS PELOS INTERESSADOS. SINDICATOS. LEGITIMIDADE ATIVA. REGIME DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. Agravo regimental em que se alega as seguintes questões: a) a legitimidade ativa dos sindicatos é ampla para atuar na qualidade de substituto processual de seus filiados, inclusive na fase executória dos julgados proferidos em ação coletiva; e b) a impossibilidade de decisão monocrática do caso sub judice, negando seguimento ao recurso especial, uma vez que a matéria não estaria pacificada nesta Corte no sentido de que a referida legitimidade ativa dos sindicados restringe-se ao regime de representação processual. 2. A jurisprudência da Primeira Turma do STJ consolidou-se no sentido de que os sindicatos têm legitimidade para propor a liquidação e a execução de sentença proferida em ação condenatória na qual atuaram como substitutos processuais, caso não promovidas pelos interessados, hipótese em que as referidas entidades atuam em regime de representação processual. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1078796/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/05/2010, DJe 31/05/2010; REsp 710.388/GO, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06.12.2005, DJ 20.02.2006 p. 222; AgRg nos EREsp 497.600/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, julgado em 01.02.2007, DJ 16.04.2007 p. 151; MS 4.256/DF, Corte Especial, Rel Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 01/12/1997; EREsp 901.627/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 17/06/2009, DJe 06/08/2009. 3. Dessa forma, infere-se que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, não há falar, portanto, em violação do artigo 557, caput, do CPC. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.085.517/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 1/10/2010.)
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