JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
29/04/2010
Data de publicação
17/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 29/04/2010, p. 17/05/2010

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA VINCULANTE 26. ORDEM DENEGADA. 1. O magistrado, em razão do princípio do livre convencimento motivado (art. 157 do CPP) e para consolidar seu juízo de certeza quanto à procedência, ou não, do pedido de concessão da progressão de regime e do livramento condicional, poderá, desde que por decisão devidamente fundamentada nos elementos indiciários existentes no caso concreto, determinar a realização do exame criminológico, a fim de instruir os autos com um estudo mais detalhado sobre o grau de periculosidade real do apenado. 2. Além do requisito objetivo, a concessão da progressão de regime também depende do preenchimento das demais condições especificadas no art. 312 da LEP, de caráter subjetivo. 3. Na hipótese em exame, o indeferimento da progressão de regime está bem fundamentado em dados concretos que aduzem a ausência do requisito subjetivo. 4. "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico" (Súmula Vinculante 26). 5. Ordem denegada. (HC n. 157.012/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 29/4/2010, DJe de 17/5/2010.)
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