- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 23/03/2010, p. 26/04/2010
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO TEMPORAL. ART. 112 DA LEP. INAPLICABILIDADE DA LEI 11.464/07. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DETERMINADA POR DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 23/2/06 (HC 82.959/SP), a inconstitucionalidade incidental do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime nos casos de crimes hediondos e a eles equiparados, afastado restou o óbice à execução progressiva da pena. 2. A redação do art. 112 da LEP, dada pela Lei 10.792/03, estabelece que, para a progressão de regime de cumprimento de pena, basta que se satisfaçam dois pressupostos: o primeiro, de caráter objetivo, que depende do cumprimento de pelo menos 1/6 da pena; o segundo, de caráter subjetivo, relativo ao seu bom comportamento carcerário, que deve ser atestado pelo diretor do estabelecimento prisional. 3. Configura constrangimento ilegal, para fins de progressão do regime prisional, a aplicação do lapso temporal previsto na Lei 11.464/07 por ser posterior ao fato que culminou na condenação do paciente. 4. O advento da Lei 10.792/03 tornou prescindíveis os exames periciais antes exigidos para a concessão da progressão de regime prisional e do livramento condicional, bastando, para os aludidos benefícios, a satisfação dos requisitos objetivo - temporal - e subjetivo - atestado de bom comportamento carcerário, firmado pelo diretor do estabelecimento prisional. 5. O Supremo Tribunal Federal, todavia, no julgamento do HC 88.052/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 28/4/06, afirmou que "Não constitui demasia assinalar, neste ponto, não obstante o advento da Lei nº 10.792/2003, que alterou o art. 112 da LEP - para dele excluir a referência ao exame criminológico -, que nada impede que os magistrados determinem a realização de mencionado exame, quando o entenderem necessário, consideradas as eventuais peculiaridades do caso, desde que o façam, contudo, em decisão adequadamente motivada". 6. Ordem parcialmente concedida para afastar a aplicação da Lei 11.464/07, reconhecendo o direito à progressão de regime nos termos da LEP, cuja efetivação, todavia, dependerá da análise, por parte do Juízo das Execuções Criminais, dos demais requisitos legais exigidos para a concessão do benefício pleiteado. (HC n. 160.691/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 26/4/2010.)
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