- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 15/12/2009, p. 01/02/2010
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO-PREENCHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. O magistrado, em razão do princípio do livre convencimento motivado (art. 157 do CPP) e para consolidar seu juízo de certeza quanto à procedência, ou não, do pedido de concessão da progressão de regime e do livramento condicional, poderá, desde que por decisão devidamente fundamentada nos elementos indiciários existentes no caso concreto, determinar a realização do exame criminológico, a fim de instruir os autos com um estudo mais detalhado sobre o grau de periculosidade real do apenado. 2. Além do requisito objetivo, a concessão da progressão de regime também depende do preenchimento das demais condições especificadas no art. 312 da LEP, de caráter subjetivo. 3. A não-concessão da progressão de regime está bem fundamentada em dados concretos que aduzem a ausência do requisito subjetivo. 4. Ordem denegada. (HC n. 109.756/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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