- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2010
- Data de publicação
- 24/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 29/04/2010, p. 24/05/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONCURSO PÚBLICO. PERÍCIA MÉDICA. JUNTADA DO LAUDO OFICIAL. ÔNUS DO IMPETRANTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança é ação de rito célere, que não admite dilação probatória, devendo o direito líquido e certo exsurgir límpido e inquestionável no momento da impetração. 2. Não obtido acesso a documento oficial, deve ser pleiteada, desde a inicial, a requisição deste com base no art. 6.º, parágrafo único, da Lei n.º 1.533/51. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 24.824/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 29/4/2010, DJe de 24/5/2010.)
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