JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/02/2010
Data de publicação
01/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 09/02/2010, p. 01/03/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTO SUBJETIVO PENDENTE DE RECONHECIMENTO FÁTICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROCEDIBILIDADE DO PEDIDO MANDAMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pedido de Mandado de Segurança tem por pressuposto, requisito ou condição intransponível, a demonstração da presença inequívoca de direito individual na esmerada posição de liquidez e certeza, vale dizer, ausente esse elemento, o pedido mandamental se mostra improcedível, sem embargo, evidentemente, de poder ser deduzido nas chamadas vias processuais ordinárias. 2. O acesso ao mandamus depende de a parte impetrante comprovar ser titular de direito líquido e certo, não se admitindo o trâmite do pedido se a relação jurídica que lhe serve de fundamento sofre ou pode sofrer contestação substantiva, qual se dá, por exemplo, no pleito que se baseia em suposta coação do superior hierárquico para que a impetrante requeresse exoneração. 3. O documento apontado pela recorrente como sendo comprobatório de sua incapacidade para os atos da vida civil naquele período não possui o efeito jurídico que a ele se quer dar, vez que se trata apenas de receituário médico atestando a sua submissão a procedimento cirúrgico que requer repouso absoluto de 30 dias. 4. A ausência do pressuposto constitucional de liquidez e certeza do direito vindicado, tendo em vista a não apresentação de prova inequívoca dos fatos em que se baseia a pretensão, impõe a manutenção de sua extinção sem julgamento de mérito. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 28.061/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 1/3/2010.)
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