- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 23/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/05/2011, p. 23/05/2011
DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. 1. É possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação, conforme teor do enunciado sumular 286/STJ. 2. Ausência de prequestionamento de dispositivos legais. Incidência da súmula 211/STJ. 3. Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), contanto que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. Afastamento dos encargos moratórios, em face da admissão da cobrança de comissão de permanência para o período de inadimplemento contratual. 4. As instâncias ordinárias não se manifestaram acerca da expressa pactuação da capitalização mensal de juros, o que impossibilita a sua cobrança, pois, nesta esfera recursal extraordinária, não é possível a verificação de tal requisito, sob pena de afrontar o disposto nas súmulas 5 e 7/STJ. 5. "A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários" (Súmula 287/STJ), por implicar em anatocismo. 6. O acórdão recorrido se ateve aos estritos limites do inconformismo do recurso, motivo pelo qual não há que se falar em julgamento extra petita, relativamente à medida cautelar de sustação de protesto. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.243.238/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 23/5/2011.)
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