JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/05/2010
Data de publicação
11/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/05/2010, p. 11/05/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ART. 437 DO CPC. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual se questiona a determinação de retenção do recurso de agravo (art. 522, CPC), que foi interposto contra decisão que determinou a realização de nova perícia técnica para o fim de instruir ação civil pública que visa a reparação de danos ambientais alegadamente provocados pela atividade mineradora da Vale S/A. 2. A utilização do mandamus como meio de impugnação de decisões judiciais, à luz da jurisprudência do STJ, além dos pressupostos da impetração, é cabível quando: (i) não haja recurso adequado à impugnação da decisão judicial; e (ii) a decisão judicial manifestar-se teratológica, por abuso de poder ou ilegalidade. 3. O inciso II do art. 527 do CPC diz que o agravo de instrumento somente não será convertido, "quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão de grave e de difícil reparação". E, no caso, a impetrante não consegue demonstrar o risco de lesão grave ou de difícil reparação. 4. Primeiro, porque, conforme ressaltado pelo acórdão recorrido, "o alegado retardamento excessivo do processo não é suficiente para afastar a autorização concedida ao juiz de determinar a realização de nova perícia, nos termos do art. 437 do CPC, para a formação de seu livre convencimento". 5. Segundo, porque o "juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos" (art. 131 do CPC), cabendo a ele "determinar as provas necessárias à instrução do processo" (art. 130 do CPC). Aplicação do princípio do livre convencimento motivado. 6. "O juiz não está adstrito ao laudo pericial" (art. 436, CPC), podendo determinar de ofício a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida (art. 437, CPC). 7. Os pareceres técnicos juntados aos autos dão a idéia da complexidade da matéria fática em discussão e indicam a necessidade de não haver dúvidas para a formação da convicção do juízo de primeiro grau, por isso que totalmente razoável a determinação de nova perícia. 8. Ausência de direito líquido e certo da impetrante, à míngua de qualquer teratologia na decisão atacada. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no RMS n. 30.405/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 11/5/2010.)
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