JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/12/2015
Data de publicação
14/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/12/2015, p. 14/12/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. ART. 527, II, DO CPC. CABÍVEL IMPETRAÇÃO. CONTEÚDO DA DECISÃO ALEGADAMENTE COATORA: DEFERIMENTO DE PERÍCIA AMPLA. DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AMPLITUDE DE DEFESA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO DA ORDEM. INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a ordem em mandado de segurança impetrado contra decisões judiciais que converteram agravo de instrumento em retido (fls. 57-58 e 72); o recurso havia sido interposto contra decisão judicial que determinou perícia e definiu quesitos em ação de anulação de contrato de concessão rodoviária. 2. A parte recorrente alega que a extensão da perícia seria excessiva e abusiva, porque ultrapassaria o que considera ser o limite da lide original; os atos judiciais atacados por mandado de segurança consignaram que não haveria urgência no pleito e nem teratologia evidente; o acórdão recorrido está firmado no mesmo sentido (fls. 78-80). 3. Do exame da lide original (apenso, fls. 1-2.892) se infere que o debate sobre a legalidade das prorrogações do contrato de concessão pode demandar a avaliação completa dos sistemas de tarifação e de outros detalhes relacionados à auditoria; ademais, ao que se vê, há um emaranhado de relações jurídicos que precisa ser equacionado e desdobrado nos autos originais, e, por fim, o deferimento mais amplo dos quesitos da perícia se deu para evitar alegações de cerceamento de defesa. 4. A jurisprudência das duas turmas que compõem a Primeira Seção do STJ são firmes no sentido de que é cabível a impetração contra ato judicial que determina a retenção do agravo. Todavia, devem ser demonstrados o grave risco de dano irreparável bem como uma clara violação do direito líquido e certo, o que não está presente no caso concreto. Precedentes: AgRg no RMS 33.035/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.2.2011; AgRg no RMS 31.787/CE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 17.12.2010; AgRg no RMS 32.727/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10.12.2010; e AgRg no RMS 27.349/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.10.2009. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RMS n. 33.993/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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