JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/08/2010
Data de publicação
16/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 03/08/2010, p. 16/08/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE CONVERTE EM RETIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. QUESTIONAMENTO ACERCA DA TERATOLOGIA DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O agravo retido, a partir das alterações promovidas pela Lei n.º 11.187/2005 na legislação processual civil, passou a ser a regra, admitindo-se apenas excepcionalmente, nos casos de dano irreparável ou de difícil reparação, a imediata ascensão ao Tribunal do agravo de instrumento, consoante se colhe do disposto no art. 527, II, do CPC, verbis: (Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)(...)II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005) 2. In casu, o agravo que foi convertido em retido foi interposto contra decisão que, antecipando os efeitos da tutela pretendida em ação ordinária ajuizada por candidato em concurso público, autorizou o recebimento de sua documentação para fins de participar nas demais etapas do processo seletivo do certame promovido pela empresa pública impetrante, não logrando esta demonstrar o alegado dano de difícil reparação para fins de aplicação da excepcionalidade da regra prevista no art. 527, inciso II, do CPC, motivo pelo qual merece ser mantido o aresto recorrido que, embora reconhecendo a viabilidade do writ contra o ato judicial atacado, denegou a ordem pleiteada. 3. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 31.045/RN, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 16/8/2010.)
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