- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2010
- Data de publicação
- 09/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/05/2010, p. 09/05/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. CABIMENTO. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE. IMPROCEDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. 3. A fundamentação declinada pelo magistrado de primeiro grau atém-se à natureza do crime e à sua gravidade genérica, não indicando, de modo concreto, de que forma a liberdade do paciente colocaria em risco a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 4. Em vários julgados, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça acentuou que a vedação do art. 44 da Lei nº 11.343/06 não é obstáculo, por si, à concessão da liberdade provisória, não se olvidando que a proibição, então contida na Lei de Crimes Hediondos, foi suprimida pela Lei nº 11.464/07. 5. A via estreita do writ não se presta ao exame aprofundado de provas, tornando-se inviável o enfrentamento da tese de afastamento da autoria delitiva. Nesse ponto, não se vislumbra nulidade do flagrante, já que o paciente foi surpreendido com a droga acomodada no banco do ônibus onde se encontrava. 6. Habeas corpus concedido parcialmente. (HC n. 154.592/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 9/5/2011.)
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