- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 09/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18/05/2010, p. 09/08/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO. LIBERDADE PROVISÓRIA. GRAVIDADE GENÉRICA DA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta ou mantida apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. 3. No caso, o magistrado de primeiro grau ateve-se à gravidade genérica do crime, não afirmando, concretamente, de que forma a liberdade do paciente colocaria em risco a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 4. É bem verdade que a decisão que indeferiu a liberdade provisória invocou o modus operandi da infração como elemento denotador da exigência de garantia da ordem pública. Ocorre que a análise dos autos revela que as circunstâncias em que cometido o crime em questão não extrapolaram a órbita comum do tipo, tanto que, na sentença, a pena-base dos acusados fora fixada no mínimo legal, estabelecido o regime semiaberto para início do cumprimento da pena. 5. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença, com extensão dos efeitos ao corréu. (HC n. 163.524/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 9/8/2010.)
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