- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01/03/2011, p. 21/03/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. CABIMENTO. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. 2. No caso, o acórdão atacado, ao cassar a liberdade provisória da paciente, acabou por não indicar, por meio de elementos concretos, de que forma a sua liberdade colocaria em risco a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 3. Em verdade, ateve-se a Corte de origem à gravidade em abstrato da infração, concluindo ser necessária a prisão, pela garantia da ordem pública, a partir da simples constatação da materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei º 11.343/06, não apontando, por meio de motivação idônea, a presença do chamado periculum libertatis, isto é, o fundado receio de que, em liberdade a paciente, a ordem pública estaria comprometida. 4. Ordem concedida. (HC n. 187.418/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 21/3/2011.)
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