- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/05/2010, p. 28/06/2010
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENDÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DEFINIÇÃO. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. 1. É cabível o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público pelo crime de estelionato contra a Previdência Social, ainda que pendente de definição procedimento administrativo em que se discute a legalidade da concessão de aposentadoria. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. O estelionato contra a Previdência Social praticado pelo beneficiário é crime permanente, pelo que o termo inicial do prazo prescricional se dá com a cessação do recebimento do benefício indevido. 2. Não-ocorrência da prescrição. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. MÍNIMO RESPALDO INDICIÁRIO E PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A SER SANADA NA OPORTUNIDADE. 1. O exame da alegada ausência de fundamentos mínimos para a deflagração da ação penal demanda aprofundada discussão probatória, enquanto que para o trancamento da ação penal é necessário que exsurja, à primeira vista, sem exigência de dilação do contexto de provas, a ausência de justa causa para a sua deflagração e/ou continuidade. 2. Em sede de habeas corpus, somente deve ser obstado o feito se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, da ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta, o que não se configura na hipótese. 3. Ordem denegada. (HC n. 115.634/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 28/6/2010.)
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