- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 29/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/06/2011, p. 29/06/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. ESTELIONATO. FRAUDE CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRIME PERMANENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CESSAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES INDEVIDAS. ART. 111, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESES DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR AUSÊNCIA DE DOLO, E FALTA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NO DELITO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. O crime de estelionato cometido contra a Previdência Social, que enseja a percepção sucessiva e indevida de benefício previdenciário, é permanente, reconhecendo-se como dies a quo do prazo prescricional o momento da cessação do recebimento ilícito do benefício. Precedentes. 2. As alegações concernentes à atipicidade da conduta do Paciente, por ausência de dolo, e à falta de provas de sua participação no delito são questões que demandam a reapreciação de matéria fático-probatória, sendo imprópria sua análise na via do habeas corpus. Precedentes. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 194.725/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 29/6/2011.)
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