JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/05/2010
Data de publicação
28/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/05/2010, p. 28/06/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU POR CRIME MENOS GRAVE EM ALEGAÇÕES FINAIS. CONFISSÃO EM JUÍZO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Não configura nulidade por ausência de defesa o fato de o defensor, em alegações finais, pedir a condenação do réu por crime menos grave do que aquele pelo qual foi denunciado, na hipótese deste ter confessado judicialmente os fatos. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. DUAS MAJORANTES. ACRÉSCIMO DA REPRIMENDA EM 5/12 SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. É possível o aumento da pena em patamar superior ao mínimo de 1/3 quando há a presença de duas causas de aumento previstas no § 2º do artigo 157 do Código Penal, desde que as circunstâncias do caso autorizem. 2. Há constrangimento ilegal quando a pena é aumentada em metade apenas diante da quantidade de majorantes, sem qualquer fundamentação concreta (Precedentes). PENA. REGIME DE EXECUÇÃO. MODO FECHADO DETERMINADO COM BASE NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 33, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ALTERAÇÃO PARA A FORMA SEMIABERTA. 1. O art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal estabelece que o condenado à pena superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) poderá iniciar o cumprimento da reprimenda no regime semiaberto, observando-se os critérios do art. 59 do aludido diploma legal. 2. Não se admite a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso quando a pena-base é fixada no mínimo legal, e o acusado é primário e detentor de bons antecedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal, nos verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade genérica do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado. 4. Na hipótese dos autos, o regime fechado foi firmado unicamente com base na reprovabilidade abstrata do tipo penal. 5. Ordem parcialmente concedida para alterar o patamar de aumento da pena de 5/12 (cinco doze avos) para o mínimo legal, qual seja, 1/3 (um terço), reduzindo-se a reprimenda do paciente para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa, bem como para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda. (HC n. 117.878/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 28/6/2010.)
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