- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2010
- Data de publicação
- 21/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 27/05/2010, p. 21/06/2010
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. CÂMARA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE 1º GRAU CONVOCADOS. OBSERVÂNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ATENUANTE. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 3/8. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDIQUEM A NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RECONHECIDAS COMO FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ILEGALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados na forma de edital publicado na imprensa oficial". 2. Na hipótese, a convocação seguiu os comandos estabelecidos na Constituição Federal, bem como na legislação de regência, restando válido, portanto. 3. "A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Súmula 231/STJ. 4. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Súmula 433/STJ. 5. In casu, o juiz sentenciante não fundamentou o acréscimo da reprimenda em 2/5, motivo por que o percentual de aumento da pena pelas qualificadoras previstas no art. 157, § 2º, I, II e V, dever ser fixado em apenas 1/3. 6. "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Súmula 440/STJ. 7. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena dos pacientes em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto. (HC n. 159.185/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 27/5/2010, DJe de 21/6/2010.)
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