- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2010
- Data de publicação
- 21/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/05/2010, p. 21/06/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL PREMATURO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO-CONHECIMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA SITUADA EM FAIXA DE FRONTEIRA. RETITULAÇÃO AOS ANTIGOS POSSEIROS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCABIDA A INDENIZAÇÃO. 1. A Corte Especial do STJ entende inadmissível, por intempestividade, o Recurso Especial apresentado anteriormente à publicação do acórdão dos Embargos de Declaração opostos contra o decisum recorrido, porquanto somente após a decisão da "última instância? ordinária cabe interposição do apelo extremo. 2. É firme no STJ a orientação de que, havendo tão-somente retitulação do imóvel a seu respectivo posseiro com o reconhecimento e a ratificação do título concedido a non domino, e não se comprovando prejuízo com a concessão do título, não há falar em indenização. 3. Recurso Especial do MPF não conhecido e apelo do Incra provido. (REsp n. 925.402/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 21/6/2010.)
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